CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
DISPOSIÇÕES
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.023, de 11.08.2014
(DOU de 20.08.2014)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. SUJEIÇÃO.
A sujeição de uma empresa de construção civil à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, sedá emrazão do enquadramento de sua atividade principal na CNAE. As empresas cuja atividade principal esteja inserida nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE, estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que deve incidir sobre a receita bruta relativa a todas as atividades da empresa, ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, com exclusão das receitas oriundas das obras de construção civil pelas quais o interessado seja responsável pela matrícula no CEI e cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 05.12.2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º.
Mario Hermes Soares Campos
Chefe