ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
CONTRIÇÕES
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 332, de 04.12.2014
(DOU de 04.12.2014)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA DE ESPETÁCULOS. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA. TORNEIO DE FUTEBOL. EQUIPES AMADORAS.
A retenção prevista no art. 22, § 7o, da Lei nº 8.212, de 1991, somente é cabível nos espetáculos desportivos de que participem equipes de futebol amadoras quando as tais equipes sejam mantidas por associação desportiva que também mantenha equipe de futebol profissional, filiada à sua respectiva federação de futebol.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6o a 8o; Lei nº 8.213, de 1991, arts. 57 e 58; IN RFB nº 971, de 2009, art. 248, I e II, art. 249, § 2o, I e II, e art. 258.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral