CESSÃO DE MÃO DE OBRA
EMPREITADA
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 326, de 17.11.2014
(DOU de 02.12.2014)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: SERVIÇOS REFERIDOS NO CAPUT DO ART. 7º DA LEI Nº 12.546, DE 2011. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPREITADA. RETENÇÃO.
A empresa contratante de serviços relacionados no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços da empresa contratada, se o serviço estiver relacionado no art. 117 da IN RFB nº 971, de 2009, e for prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada, ou se o serviço estiver relacionado no art. 118 da IN RFB nº 971, de 2009, e for prestado mediante cessão de mão de obra.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, caput, e § 6º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117 e 118; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 8º, caput.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral