CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA
CONSTRUÇÃO CIVIL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 322, de 17.11.2014
(DOU de 02.12.2014)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PERÍODO FACULTATIVO. RETENÇÃO.
A empresa que tem sua atividade principal enquadrada no grupo 412 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 e não optou pelo regime tributário de substituição da contribuição previdenciária de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para o período de 04.06.2013 até 31.10.2013, não estará sujeita, em relação a esse período, ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Portanto, os serviços prestados por ela mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nesse mesmo período, estarão sujeitos à retenção no percentual de 11% (onze por cento), na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
A partir de 01.11.2013, data em que essa empresa passa a estar obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, o percentual de retenção a ser aplicado sobre os serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada passa a ser de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), na forma do § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV, §§ 6º a 9º; e art. 9º, §§ 1º, 9º e 10; MP nº 601, de 2012, art. 7º, III; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 17, 19, II, "c", 25, I e III, 117, III e 322, I e V, Instrução Normativa nº 1.436, de 2013, art. 17.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral