IRPF
DISPOSIÇÕES
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 300, de 17.10.2014
(DOU de 10.11.2014)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 a 31 DE DEZEMBRO DE 1995. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Na hipótese de não haver ação judicial em curso, o beneficiário que recebeu de entidade previdência complementar valores a título de complementação de aposentadoria, submetidos à tributação do imposto de renda, correspondentes às contribuições exclusivamente por ele efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, pode pleitear a restituição do montante do imposto pago indevidamente, na forma disciplinada pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 2013.
Se dessa operação remanescer crédito de contribuições, ele será abatido dos rendimentos de complementação de aposentadoria recebidos a título de décimo terceiro salário, importando a restituição do imposto na forma do § 8º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 2013.
Na hipótese de ainda restar saldo a exaurir, este poderá ser aplicado nas Declarações de Ajuste Anual dos exercícios futuros, até o seu exaurimento (§ 2º do art. 3º).
O contribuinte passa a ter direito à restituição do imposto de renda correspondente às contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 a partir do primeiro recebimento da complementação de aposentadoria submetido à incidência do imposto sobre a renda.
O direito ao aproveitamento do crédito de contribuições, na forma acima, em relação à parcela que compete a cada ano-calendário, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do dia 31 de dezembro desse ano-calendário, data em que se considera ocorrido o fato gerador do IRPF.
Na parte relativa ao décimo terceiro salário, o direito extingue-se após 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida.
Considerando-se a aposentadoria ocorrida em 2008, o direito à exclusão do crédito de contribuições, na parte atinente ao montante de rendimentos tributáveis recebidos a título de complemento de aposentadoria nesse ano-calendário, extinguiu-se em 31 de dezembro de 2013, prazo final para apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009.
Na hipótese de o crédito de contribuições exceder aos rendimentos de complementação de aposentadoria originalmente tributados no ano-calendário de 2008 (computado o décimo terceiro salário), o saldo poderá ser aplicado em DAA retificadora referente ao ano-calendário de 2009 (exercício de 2010), desde que esta seja apresentada até 31 de dezembro de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 2013, art. 3º; Parecer PGFN/CAT nº 487/2014; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 6, de 2014.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral