CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

DISPOSIÇÕES

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 289, de 14.10.2014

(DOU de 20.11.2014)

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 3923.30.00.

 

A fabricação de produtos enquadrados no código 39.23.30.00 da Tipi (com exceção do código 39.23.30.00 Ex. 01) está sujeita ao regime da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, nos períodos de 01/08/2012 a 31/12/2012, de 01/04/2013 a 03/06/2013 e de 01/11/2013 em diante. No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é faculdade da empresa submeter-se ao regime previsto na Lei nº 12.546, de 2011.

 

Para os produtos enquadrados no código 39.23.30.00 da Tipi 3923.30.00 Ex 01, a fabricação destes está sujeita ao regime da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, apenas no período de 01/08/2012 a 31/12/2012.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, 46 e 54, II, §2º, e Anexo; MP nº 582, de 2012, arts. 2º, II, e 20, I; art. 14, I, §§ 1º e 2º, art. 49, II, "b", e Anexo I da Lei nº 12.844, de 2013, MP nº 651, de 2014, art. 41.

 

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral