CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

GFIP

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 284, de 14.10.2014

(DOU de 20.11.2014)

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

EMENTA: Membro de Conselho Tutelar - Gratificação Natalina, férias e licença maternidade e paternidade - Informação em GFIP.

 

Para informação em GFIP e incidência da contribuição previdenciária, a remuneração paga a segurado contribuinte individual a titulo de gratificação natalina será somada à remuneração do mês, não se aplicando o art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, o qual é específico para os segurados referidos no seu § 2º.

 

Para os contribuintes individuais, não cabe informar na GFIP o afastamento e o retorno por motivo de licença maternidade e paternidade.

 

O gozo de férias não é informado na GFIP.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.069, de 1990, art. 134; Lei nº 8.212, de 1991, art. 20; Lei nº 8.620, de 1998, art. 7º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º; Instrução Normativa nº 971, de 2009, arts. 9º e 95; Manual da GFIP aprovado pela IN RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008.

 

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral