ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
LUCRO PRESUMIDO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 260, de 26.09.2014
(DOU de 15.10.2014)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS.

Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas decorrentes de reajuste de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 4º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS.

Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo resultado presumido, será aplicado o percentual de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas decorrentes de reajuste de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, caput e § 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta: (1) formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; ou (2) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 18 da IN RFB no 1.396, de 2013.

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral