NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

IOF

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 248, de 12.09.2014

(DOU de 26.09.2014)

 

ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF

 

EMENTA: IOF CÂMBIO. OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EXTERNO.

 

A renovação, a repactuação e a assunção de obrigação de operação de empréstimo externo estão sujeitas à realização de operações simultâneas de câmbio. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações. Nesse contexto, é devida a incidência da alíquota de 6% (seis por cento) na hipótese de a referida operação, inerente ao empréstimo externo, ter sido contratada ou liquidada, total ou parcialmente, em prazo inferior ao estipulado no inciso XXII do art. 15-A do Decreto nº 6.306/2007.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 11, 14, 15-A, XXII, do Decreto nº 6.306/2007; e art. 7º, III, da Resolução BCB/CMN nº 3.844/2010.

 

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

 

EMENTA: CONSULTA INEFICÁCIA.

 

Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 18, VII, da IN RFB nº 1.396/2013.

 

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral