TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO
 ATIVIDADE RURAL - IRPF

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 236, de 05.09.2014
(DOU de 12.09.2014)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

EMENTA: Tributação do resultado da atividade rural da pessoa física.

Abalroamento entre veículos e bovino encontrado na pista. Responsabilidade civil objetiva do proprietário do animal pelo ressarcimento dos prejuízos ocorridos a coisas e pessoas. Art. 936 do Código Civil. Indenização.

É indedutível, para fins de apuração do resultado da atividade rural, a indenização paga por dono de animal, a título de ressarcimento pelos danos por este causados, visto não tratar-se de despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas, senão de caso de responsabilização civil objetiva do proprietário.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 60, caput e § 1º, e 62, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 2001, arts. 7º e 11.

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral