CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
DISPOSIÇÕES
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.020, de 11.08.2014
(DOU de 28.08.2014)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: EMPRESA DO GRUPO 412 DA CNAE 2.0. ÁREA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
A empresa de construção civil, cuja atividade principal achase inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá recolher a contribuição patronal previdenciária relativa aos segurados administrativos da empresa na mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Estando a empresa desonerada, a contribuição patronal, relativa aos segurados vinculados à administração, incidirá sobre a receita bruta, devendo ser observado o cálculo previsto no § 1º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013.
Em relação à receita bruta auferida somente com obras tributadas pela folha de pagamento, a empresa construtora não estará obrigada a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com relação aos segurados vinculados à administração.
Em relação à receita bruta auferida com obras de construção civil, matriculadas nos períodos em que o recolhimento da contribuição previdenciária da obra se dá na forma do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, a contribuição patronal previdenciária relativa aos segurados da área administrativa se considera substituída pela CPRB devida pela empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 49, inciso II, alínea "a"; Medida Provisória nº 601, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 13.
Iolanda Maria Bins Perin
Chefe