AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO INSS/PRES N° 380, de 22.01.2014
(DOU de 23.01.2014)

Dispõe sobre a implantação administrativa de auxílio-doença previdenciário com base em documento médico no âmbito da Gerência Executiva de Imperatriz no Estado do Maranhão.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999; e Ação Civil Pública n° 819.67.2013.4.01.3701.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto n° 7.556, de 24 de agosto de 2011, e

CONSIDERANDO a decisão proferida na Ação Civil Pública n° 819.67.2013.4.01.3701;

RESOLVE:

Art. 1° Disciplinar a implantação de auxílio-doença com base em documento médico, no âmbito da Gerência Executiva de Imperatriz no Estado do Maranhão, com fundamento na Ação Civil Pública - ACP n° 819.67.2013.4.01.3701.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Resolução aos benefícios por acidente do trabalho e benefícios com isenção de carência.

Art. 2° Aplica-se o disposto na referida ACP para requerimentos efetivados a partir de 03 de fevereiro de 2014, quando a agenda do INSS para execução de perícia médica  ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, situação em que será agendado ao segurado atendimento administrativo visando implantação de auxíliodoença.

Art. 3° A decisão destina-se, exclusivamente, aos segurados residentes nos municípios de abrangência das Agências da Previdência Social - APS da Gerência Executiva de Imperatriz-MA e que requeiram nas APS referidas benefício por incapacidade, devendo ser apresentado, obrigatoriamente, o comprovante de residência.

§ 1° No momento do comparecimento do requerente, será firmado o requerimento contendo a declaração de residência.

§ 2° Em caso de requerimento realizado por procurador, além do comprovante de residência do segurado, deverá ser apresentada e retida a procuração com firma reconhecida em que conste a residência do requerente.

Art. 4° Após a emissão do documento médico, o segurado deverá requerer o benefício pela Central 135.

Parágrafo único. Informada pelo segurado a existência de atestado médico será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, observado o disposto no art. 2° desta Resolução.

Art. 5° No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico, no qual constem as seguintes informações de forma legível:

I - informações do paciente:

a) nome completo.

II - informações relativas ao afastamento do paciente:

a) data de início e período de repouso;

b) Classificação Internacional de Doenças (CID-10);

c) considerações que julgar pertinentes.

III - informações do médico:

a) nome completo;

b) número do Conselho Regional de Medicina (CRM); e

c) data de emissão do documento médico.

§ 1° Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea "a" do inciso II, será considerada como tal a data de emissão do documento médico.

§ 2° Quando do comparecimento à APS para o atendimento administrativo, o segurado deverá portar documento com foto válido (Carteira de Identidade, CNH, Passaporte), em bom estado que permita sua identificação, e apor a sua assinatura no verso do Atestado Médico ou outro Documento Médico, no momento da apresentação, que será conferida pelo servidor que estiver recepcionando o documento.

Art. 6° Caso não sejam atendidas as condições previstas nos arts. 2°, 3° e 5° desta Resolução ou quando o documento médico não contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardado o direito do segurado à percepção do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento - DER.

§ 1° Não comparecendo o segurado no dia e hora marcados para o atendimento administrativo, o requerimento será cancelado, não resguardando a data (DER) para nenhum fim.

§ 2° O reconhecimento do direito ao auxílio-doença, além das condições previstas no caput, dependerá da comprovação da todos os demais requisitos exigidos pela legislação.

§ 3° Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica quando do atendimento administrativo, não se aplicando o disposto na ACP.

Art. 7° Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação do Benefício - DCB) o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de sessenta dias.

Parágrafo único. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico for superior a sessenta dias ou caso o segurado não se considere capaz para retornar à atividade após o período de benefício, poderá ser requerido:

Pedido de Prorrogação (PP) nos quinze dias que antecedem à DCB;

Pedido de Reconsideração (PR) até trinta dias contados do dia seguinte à DCB; ou
Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária dos pedidos contidos nos incisos I e II.

Art. 8° A fixação da Data do Início do Benefício - DIB será na forma do art. 72 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999.

Art. 9° No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos documentos previstos nos arts. 3° e 5° desta Resolução, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada, atestando o último dia de trabalho.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Lindolfo Neto de Oliveira Sales