Dispõe sobre o exercício da atividade do Profissional de Educação Física e suas atividades laborais, independentemente do local onde estas se realizem, o qual, além de sua Cédula de Identidade Profissional - CIP, deverá portar na sua indumentária o termo: "Profissional de Educação Física".
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XX do art. 26 do Estatuto do CONFEF, aprovado pela Resolução CONFEF nº 206/2010;
CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei nº 9.696/1998 determina que "o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física";
CONSIDERANDO a necessidade de identificação dos Profissionais de Educação Física pelos usuários dos locais de práticas de atividades físicas, esportivas e similares;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 01 de agosto de 2014;
RECOMENDA:
Art. 1º Quando do exercício de suas atividades laborais, independentemente do local onde estas se realizem, o Profissional de Educação Física, além de sua Cédula de Identidade Profissional - CIP, deverá portar na sua indumentária o termo: "Profissional de Educação Física".
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Jorge Steinhilber