ACESSO DO CIRURGIÃO-DENTISTA AO BANCO DE OSSOS
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CFO Nº 136, de 12.12.2013
(DOU de 03.02.2014)

Normatiza o acesso do Cirurgião-Dentista ao Banco de Ossos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, no exercício de sua competência legal, "ad referendum" do Plenário,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.434/1997;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 42, 62 e 80, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63/2005, que estabelecem quais os profissionais com competência para atuar nas áreas de implantes, enxertos, transplantes e reimplantes; e,

CONSIDERANDO que o profissional da Odontologia deve respeitar as disposições estabelecidas no Código de Ética Odontológica e nas demais normas emanadas no seu Conselho de Fiscalização Profissional,

RESOLVE:

Art. 1º Somente poderá ser considerado apto a receber material do banco de ossos para a realização de transplantes e enxertos, o cirurgião-dentista com competência estabelecida nos artigos 42, 62 e 80, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

Art. 2º É expressamente vedado ao cirurgião-dentista colaborar, direta ou indiretamente, com outros profissionais da saúde, no descumprimento da legislação referente ao transplante de órgãos e tecidos.

Art. 3º Ao Sistema Nacional de Transplantes fica franqueado o acesso ao banco de dados do Conselho Federal de Odontologia, e aos dados do candidato a cadastramento.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Ailton Diogo Morilhas Rodrigues