RESOLUÇÃO CFC Nº 1.389/2012

ALTERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.471, de 21.11.2014

(DOU de 01.12.2014)

 

Altera os artigos 6º e 16 e revoga o artigo 15 da Resolução CFC nº 1.389/2012, que dispõe sobre Registro Profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os artigos 6º e 16 da Resolução CFC nº 1.389/2012, publicada no Diário Oficial da União em 24.04.2012, Seção 01, Página 110, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º [...]

 

§ 1º O profissional que requerer o Registro Definitivo Originário, sem a apresentação do documento citado no inciso II, alínea "a" deste artigo, deverá apresentar o histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino;

 

§ 2º A certidão/declaração deverá conter a indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, sua carga horária e data da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;

 

§ 3º O profissional que obtiver o registro na forma do § 1º deste artigo, deverá apresentar o diploma no prazo de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concessão, sob pena de ter o seu registro baixado.

 

Art. 16. O Registro Provisório concedido até a data de publicação desta resolução terá validade de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concessão.

 

Parágrafo único. Durante o prazo de validade do Registro Provisório, o contador ou técnico em contabilidade pagará as anuidades dos exercícios abrangidos.

 

Art. 2º Revoga-se o artigo 15 da Resolução CFC nº 1.389/2012.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Zulmir Ivânio Breda

Presidente do Conselho

Em exercício