RESOLUÇÃO CFC Nº 1.373/2011

ALTERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.470, de 21.11.2014

(DOU de 01.12.2014)

 

Altera o artigo 1º e o Parágrafo Único do artigo 8º da Resolução CFC nº 1.373/2011, que dispõe sobre o Exame de Suficiência.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 1º da Resolução CFC n.º 1.373/11, publicado no Diário Oficial União em 14/12/2011, Seção 01, Página 187, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º [...]

 

§ 1º O Exame de Suficiência, que visa a obtenção de registro na categoria de Contador, pode ser prestado pelos bacharéis e estudantes do último ano letivo do curso de Ciências Contábeis.

 

§ 2º O Exame de Suficiência, que visa a obtenção de registro na categoria de técnico em contabilidade, pode ser prestado por aqueles que já concluíram o referido curso Técnico em Contabilidade.

 

§ 3º Fica autorizada, excepcionalmente, a inscrição, exclusivamente no 1° Exame de Suficiência do ano de 2015, aos estudantes do curso Técnico em Contabilidade que concluírem o curso antes do prazo de 1º/6/2015.

 

Art. 2º O artigo 8º da Resolução CFC n.º 1.373/11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º [...]

 

Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento do Exame será formada por, no máximo, 6 (seis) conselheiros do CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como conselheiro, e deve ser presidida pelo(a) vice-presidente de Registro, que acompanhará a realização do Exame.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Zulmir Ivânio Breda

Presidente do Conselho

Em exercício