RESOLUÇÃO CFC Nº 1.439/13
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.469, de 21.11.2014
(DOU de 01.12.2014)
Revogar o parágrafo único do Art. 7º, os § 1º e § 2º do Art. 18 e o inciso I do Art. 22 da Resolução CFC n.º 1.439/13 e ALTERAR os incisos VII, IX e X do § 1º do Art. 5º, o § 2º do Art. 6º, os incisos I e II do Art. 7º, o Art. 10, o caput do Art. 15, o parágrafo único do Art. 16, o caput do Art. 18, o caput e o inciso I do Art. 19, os incisos I, III e IV do Art. 20 e o caput do Art. 23 da Resolução CFC n.º 1.439/13, que regula o acesso a informações previsto na Lei n.º 12.527/2011, no âmbito do Sistema CFC/CRCs.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o parágrafo único do Art. 7º, os § 1º e § 2º do Art. 18 e o inciso I do Art. 22 da Resolução CFC nº 1.439/13, publicada no Diário Oficial da União de 25.04.2013, Seção 1, Páginas 99-101.
Art. 2º Alterar os incisos VII, IX e X do § 1º do Art. 5º; o § 2º do Art. 6º, os incisos I e II do Art. 7º, o Art. 10, o caput do Art. 15, o parágrafo único do Art. 16, o caput do Art. 18, o caput e o inciso I do Art. 19, os incisos I, III e IV do Art. 20 e o caput do Art. 23 da Resolução CFC nº 1.439/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º [...]
§ 1º [...]
[...]
VII - informações concernentes a concurso público, inclusive os respectivos editais e resultados;
[...]
IX - prestações de contas, inclusive relatórios de gestão e pareceres;
X - dados estatísticos;
[...]
Art. 6º [...]
[...]
§ 2º Os Conselhos Regionais de Contabilidade deverão se utilizar da estrutura do Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) do CFC.
[...]
Art. 7º [...]
I - identificação e telefone do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
[...]
Art. 10. No caso de indeferimento do acesso à informação ou de discordância de resposta, o interessado poderá protocolar recurso no Conselho de Contabilidade, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data da resposta.
§ 1º Recebido o recurso, o Conselho de Contabilidade responderá no prazo de até 5 (cinco) dias, por meio da Comissão Permanente de Transparência e Câmara do respectivo Conselho de Contabilidade que deliberará a matéria.
§ 2º Caso persista o indeferimento do acesso à informação ou a discordância de resposta, o cidadão poderá cadastrar novo recurso dirigido ao Conselho Federal de Contabilidade, que responderá no prazo de até 5 (cinco) dias.
Art. 15. Não serão fornecidas relação ou informações dos profissionais e organizações contábeis.
Art. 16. [...]
[...]
Parágrafo único. A informação, observado o seu teor, poderá ser classificada com grau de sigilo reservada, nos termos do Art. 22 desta Resolução.
Art. 18.O CFC e os CRCs deverão criar Comissões Permanentes de Transparência (CPT), vinculadas à Presidência.
Art. 19.As Comissões Permanentes de Transparência terão no mínimo 3 (três) membros nomeados por meio de portaria da Presidência, com mandato de 2 (dois) anos, e será composta por:
I - 2 (dois) empregados dos Conselhos de Contabilidade, preferencialmente de nível superior, atuando nas áreas: Jurídica, Administrativa, Informática, Arquivo/Protocolo, Biblioteca ou Contábil;
[...]
Art. 20. [...]
I - propor regimento interno, que estabelecerá as regras de funcionamento e deverá ser aprovado pelo presidente do Conselho de Contabilidade;
[...]
III - analisar mensalmente relatório emitido pelo e-SIC;
IV - promover a cultura da Transparência no âmbito do Conselho de Contabilidade, por meio de publicações, seminários, convenções, congressos, palestras, cursos, entre outros.
Art. 23. A reclassificação ou desclassificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora, mediante provocação ou de ofício.
[...]
Art. 3º Os itens I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI do Anexo Único da Resolução CFC nº 1.439/2013 passam a vigorar com a seguinte redação.
Descrição |
Periodicidade |
I - estrutura organizacional do Conselho de Contabilidade |
Sempre que ocorrerem mudanças |
II - execução orçamentária e financeira das receitas e despesas |
Mensal |
V - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos |
No lançamento do edital, nas fases da licitação e no resultado da licitação |
VI - contratos, convênios e congêneres celebrados |
Após assinatura |
VII - informações concernentes a concurso público, inclusive os respectivos editais e resultados |
No lançamento do Edital, nas fases do concurso, na homologação final e nas convocações |
VIII - quadro de pessoal e tabela salarial por nível |
A cada atualização da tabela salarial e/ou da relação de funcionários |
IX - prestações de contas, inclusive relatórios de gestão e pareceres |
Anual, após aprovação pelo Plenário do Conselho |
X - dados estatísticos |
Mensal, após aprovação pelo Plenário do Conselho |
XI - atos normativos |
Após publicação no Diário Oficial Após assinatura do Presidente |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Zulmir Ivânio Breda
Presidente do Conselho
Em exercício