RESOLUÇÃO CFC N° 1.390/2012
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO CFC N° 1.468, de 24.10.2014
(DOU de 30.10.2014)
Revogar o inciso I e a alínea "a" do art. 9°, a alínea "b" do § 1° do art. 16 e o inciso I do art. 19 da Resolução CFC n° 1.390/2012, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis e o art. 2° da Resolução CFC n° 1.456/2013, que alterou dispositivos da Resolução CFC n° 1.390/2012, ALTERAR o art. 3° da Resolução CFC n° 1.456/2013.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1° Revogar o inciso I e a alínea "a" do art. 9°, a alínea "b" do §1° do art. 16, o inciso I do art. 19 da Resolução CFC n.° 1.390/12 e o art. 2° da Resolução CFC n.° 1.456/13.
Art. 2° O artigo 3° da Resolução CFC n.° 1.456/13, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 3° Os profissionais que exercerem atividades sob a forma de Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual deverão obedecer aos critérios estabelecidos na Resolução CFC n.° 1.390/2012, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Martonio Alves Coelho
Presidente do Conselho