RESOLUÇÕES Nºs 31/14, 34/14 e 35/14

CRIAÇÃO

 

RESOLUÇÃO CAMEX N° 101, de 29.10.2014

(DOU de 30.10.2014)

 

Incorpora as Resoluções nºs 31/14, 34/14 e 35/14 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL ao ordenamento jurídico brasileiro e dá outras providências.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2o do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

 

CONSIDERANDO as Resoluções no 31/14, no 34/14 e no 35/14, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL e a Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,

 

RESOLVE:

 

Art.1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, ficam alteradas na forma dos Anexos a esta Resolução.

 

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, a alíquota correspondente ao código 2926.90.91 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "**".

 

Art. 3º Fica revogada a redução tarifária concedida para o código 2926.90.91 da NCM, de que tratam as Resoluções CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014 e nº 64, de 11 de agosto de 2014.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mauro Borges Lemos

Presidente do Conselho

 

ANEXO I

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO APROVADA

NCM

DESCRIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

0709.93.00

-- Abóboras, abobrinhas e cabaças (Curcubita spp.)

0709.93

-- Abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.)

Capítulo 17, nota 2

2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.

Nota 2 Capítulo 17

2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.

Capítulo 30, nota 4, alínea l)

l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, tais como os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.

Capítulo 30, nota 4, alínea l)

l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.

Capítulo 72, nota 1 k), primeiro subparágrafo, segundo item.

- não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.

Capítulo 72, nota 1 k), primeiro parágrafo, segundo item.

- não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm, sem, no entanto, exceder a metade da largura.

72.05

Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço.

72.05

Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço.

8418.61.00

--         Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15

8418.61.00

-- Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15

94.05

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

94.05

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

9405.60.00

- Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes

9405.60.00

- Anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes

  

ANEXO II

 

SITUAÇÃO ATUAL

MODIFICAÇÃO APROVADA

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

2926.90.91

Adiponitrila (1,4-dicianobutano)

12

2926.90.91

Adiponitrila (1,4-dicianobutano)

2

3911.90.29

 

Outros

 

14

3911.90.27

Cloreto de hexadimetrina

2

3911.90.29

Outros

14