RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14/2012

ALTERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 100, de 29.10.2014

(DOU de 30.10.2014)

 

Altera o art. 1º da Resolução CAMEX nº 14, de 29 de fevereiro de 2012.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no art. 6º da Lei 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

 

CONSIDERANDO o contido na Nota Técnica nº 87/2014/CGMC/DECOM/SECEX, do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Acrescentar um parágrafo único ao art. 1o da Resolução CAMEX no 14, de 29 de fevereiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros (Filme PET), originárias dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos Mexicanos e da +República da Turquia, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

Produtor Exportador / País

 

Direito Antidumping

Definitivo

(US$/t)

 

Flex Middle East Fze. - EAU

Demais empresas - EAU

Polyplex Polyester Film San. VE TIC. A.S - Turquia

Demais - Turquia

Todas empresas - México

436,78

576,32

67,44

646,12

1.013,98

 

 

Parágrafo único. Ficam excluídos do escopo da medida os tipos de produtos especificados a seguir:

 

a) importações de filme PET com espessura fora da faixa especificada (5μ =< e =< 50μ);

 

b) importações de película fumê automotiva;

 

c) importações de produto plástico polivinilbutiral;

 

d) importações de filme de acetato de celulose;

 

e) importações de filme de poliéster com silicone;

 

f) importações de rolos para painéis de assinatura;

 

g) importações de chapas de gel para preenchimento de palmilhas;

 

h) importações de filtros para iluminação;

 

i) importações de telas, filmes, cabos de PVC;

 

j) importações de copoliéster PETG;

 

l) importações de chapas de policarbonato;

 

m) importações de folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

 

n) importações de polimetacrilato de metila;

 

o) importações de etiquetas de poliéster;

 

p) importações de lâminas e folhas de tinteiro;

 

q) importações de telas de reforço de poliéster;

 

r) importações de fios microimpressos;

 

s) importações de fitas para unitização de carga." (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mauro Borges Lemos

Presidente do Conselho