ANUIDADE DE 2015
VALORES

RESOLUÇÃO Nº 04, de 25.08.2014
(DOU de 01.09.2014)

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

CONSIDERANDO a decisão da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF, realizada no mês de maio de 2014;

CONSIDERANDO decisão deste Plenário do dia 23 de agosto de 2014;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir os valores para a anuidade de 2015, na forma que estabelece a presente Resolução.

Art. 2º O valor da anuidade para 2015 de pessoa física será de até R$ 504,07 (quinhentos e quatro reais e sete centavos).

Art. 3º O valor da anuidade para 2015 de pessoas jurídicas, conforme o capital social, terá os seguintes valores máximos:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 572,11 (quinhentos e setenta e dois reais e onze centavos);

b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.139,08 (um mil cento e trinta e nove reais e oito centavos);

c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.706,05 (um mil setecentos e seis reais e cinco centavos);

d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.273,03 (dois mil duzentos e setenta e três reais e três centavos); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.840,01 (dois mil oitocentos e quarenta reais e um centavo);

f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.406,98 (três mil quatrocentos e seis reais e noventa e oito centavos);

g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.540,94 (quatro mil quinhentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos).

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Mariza Monteiro Borges
Conselheira-Presidente