OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA
PROTOCOLO ICMS 135/13 - ALTERAÇÃO
PROTOCOLO ICMS Nº 35, de 17.07.2014
(DOU de 18.07.2014)
Altera o Protocolo ICMS 135/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
CLÁUSULA PRIMEIRA Fica acrescentado o item 44 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 135/2013, de 6 de dezembro de 2013:
ITEM |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST |
"44 |
4802.56 |
Papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda. |
37,75" |
CLÁUSULA SEGUNDA Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.