COSMÉTICOS/PERFUMARIA/ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL/TOUCADOR
ALTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS Nº 15, de 21.03.2014
(DOU de 26.03.2014)

Altera o Protocolo ICMS 55/11 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

OS ESTADOS DO AMAPÁ E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,

CONSIDERANDO
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

CLÁUSULA PRIMEIRA O Anexo Único do Protocolo ICMS 55/11, de 11 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se o item 43:

"ANEXO ÚNICO

ITEM 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1211.90.90 

Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) 

2712.10.00 

Vaselina 

2814.20.00 

Amoníaco em solução aquosa (amônia) 

2847.00.00 

Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 

2914.1 

Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 

3006.70.00 

Lubrificação íntima 

3301 

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 

3303.00.10 

Perfumes (extratos) 

3303.00.20 

Águas-de-colônia 

10 

3304.10.00 

Produtos de maquilagem para os lábios 

11 

3304.20.10 

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 

12 

3304.20.90 

Outros produtos de maquilagem para os olhos 

13 

3304.30.00 

Preparações para manicuros e pedicuros 

14 

3304.91.00 

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 

15 

3304.99.10 

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 

16 

3304.99.90 

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 

17 

3305.10.00 

Xampus para o cabelo 

18 

3305.20.00 

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 

19 

3305.30.00 

Laquês para o cabelo 

20 

3305.90.00 

Outras preparações capilares 

21 

3305.90.00 

Tintura para o cabelo 

22 

3306.10.00 

Dentifrícios 

23 

3306.20.00 

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 

24 

3306.90.00 

Outras preparações para higiene bucal ou dentária 

25 

3307.10.00 

Preparações para barbear (antes, durante ou após) 

26 

3307.20.10 

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 

27 

3307.20.90 

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 

28 

3307.30.00 

Sais perfumados e outras preparações para banhos 

29 

3307.90.00 

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 

30 

3307.90.00 

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 

31 

3401.11.90 

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 

32 

3401.19.00 

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 

33 

3401.20.10 

Sabões de toucador sob outras formas 

34 

3401.30.00 

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 

35 

4014.90.10 

Bolsa para gelo ou para água quente 

36 

4014.90.90 

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 

37 

4202.1 

Malas e maletas de toucador 

38 

4818.10.00 

Papel higiênico - folha simples 

39 

4818.10.00 

Papel higiênico - folha dupla e tripla 

40 

4818.20.00 

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 

41 

4818.20.00 

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 

42 

4818.30.00 

Toalhas e guardanapos de mesa 

43 

4818.90.90 

Toalhas de cozinha 

44 

9619.00.00 

Fraldas 

45 

9619.00.00 

Tampões higiênicos 

46 

9619.00.00 

Absorventes higiênicos externos 

47 

5601.21.90 

Hastes flexíveis (uso não medicinal) 

48 

5603.92.90 

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 

49 

8203.20.90 

Pinças para sobrancelhas 

50 

8214.10.00 

Espátulas (artigos de cutelaria) 

51 

8214.20.00 

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 

52 

9025.11.10 9025.19.90 

Termômetros, inclusive o digital 

53 

9603.2 

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 

54 

9603.21.00 

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 

55 

9603.30.00 

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 

56 

9605.00.00 

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 

57 

9615 

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 

58 

9616.20.00 

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 

59 

3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 

Mamadeiras   

.".

CLÁUSULA SEGUNDA Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.