DECRETO N° 5.906/2006
ALTERAÇÃO
PORTARIA SDP Nº 117, de 01.09.2014
(DOU de 02.09.2014)
A SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1o da Portaria MDIC no 267, de 30 de agosto 2013,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria SDP no 1, de 18 de setembro de 2013, e o que consta no processo MCTI no 01200.003308/2014-27, de 30 de julho de 2014, e processo MDIC no 52001.001001/2014-79, de 04 de agosto de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Habilitar provisoriamente, nos termos do art. 23-A do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, a empresa ABB LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 61.074.829/0087-01, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 2006, quando da fabricação do seguinte produto e respectivos modelos
PRODUTO | MODELO |
Inversos ACS 2040, inversor da família | ACS2040-1X-XX-X-XX; |
ACS2000, com tensão de saída | ACS2040-2X-XX-X-XX; |
de até 4.160V Código 3BBR000001 | ACS2040-3X-XX-X-XX |
§ 1° Farão jus, provisoriamente, aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no processo MDIC supracitado.
§ 2° Ficam asseguradas a manutenção e utilização provisória crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários material de embalagem empregados na industrialização dos bens relacionados neste artigo.
Art. 2° Será cancelada a habilitação provisória ou a definitiva, se concedida, caso a empresa não inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição desta Portaria.
Art. 3° Os produtos e modelos abrangidos pelos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 2006, são exclusivamente relacionados no art.1o, sendo que as suas características, denominações e adequação à legislação são de exclusiva responsabilidade empresa pleiteante.
Parágrafo único. As notas fiscais relativas à comercialização com o benefício fiscal relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria.
Art. 4° No caso de deferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 2006, cessará a vigência da habilitação provisória e ficarão convalidados seus efeitos.
Art. 5° No caso de indeferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou quando da desistência do pedido de habilitação definitiva por parte da pessoa jurídica, antes da sua concessão ou indeferimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos e a empresa deverá recolher, no prazo de dez dias do indeferimento do pleito ou desistência do pedido, os tributos relativos ao benefício fiscal fruído, com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis para recolhimento espontâneo.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Heloisa Regina Guimarães de Menezes