OPERACIONALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS – FGTS
DISPOSIÇÕES

PORTARIA PGFN Nº 378, de 14.05.2014
(DOU de 15.05.2014)

Dispõe sobre a operacionalização do parcelamento dos créditos relativos às contribuições devidas ao FGTS.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, bem como o disposto no convênio firmado entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Caixa Econômica Federal (CAIXA) para a operacionalização das inscrições em Dívida Ativa e cobrança judicial e extrajudicial dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),

RESOLVE:

Art. 1º O parcelamento dos débitos relativos às contribuições devidas ao FGTS, conforme critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Lei nº 8.036/90, poderá ser operacionalizado pela CAIXA, sempre que o débito já estiver sob a responsabilidade da PGFN.

Parágrafo único. Quando o débito já estiver sob a responsabilidade da PGFN, o parcelamento só poderá ser deferido após a inscrição em Dívida Ativa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Adriana Queiroz de Carvalho