VOLANTES OU BOIAS-FRIAS
DISPOSIÇÕES
PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 408, de 27.08.2014
(DOU de 28.08.2014)
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de discutir, analisar e sugerir propostas para a filiação previdenciária dos trabalhadores rurais denominados de trabalhadores volantes ou boias-frias.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO TRABALHO E EMPREGO E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição,
RESOLVEM:
Art. 1° Constituir Grupo de Trabalho com o objetivo de discutir, analisar e sugerir propostas para a filiação previdenciária dos trabalhadores rurais denominados de trabalhadores volantes ou boiasfrias.
Art. 2° O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição: I - Dois representantes, titular e suplente, do Ministério da Previdência Social;
II - Dois representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Trabalho e Emprego; e
b) Ministério da Fazenda.
III - Dois representantes, titular e suplente, do Instituto Nacional do Seguro Social; e
IV - Dois representantes, titular e suplente, da sociedade civil.
§ 1 O Grupo de Trabalho será coordenado por representante do Ministério da Previdência Social.
§ 2 Os membros do grupo de trabalho serão designados por ato do Secretário de Políticas de Previdência Social do MPS, a partir da indicação a ser feita pelos respectivos órgãos no prazo máximo de 30 (trinta dias) a contar da data de publicação desta portaria.
§ 3 O Grupo de Trabalho poderá, sempre que entender necessário, convidar para participar das discussões especialistas e representantes de órgãos e de entidades públicas ou privadas.
§ 4 Cada um dos órgãos e entidades que compõem o Grupo de Trabalho se responsabilizará pelas despesas de deslocamento e estada dos respectivos representantes.
Art. 3° Os trabalhos devem ser concluídos em 180 (cento e oitenta) dias, prazo prorrogável por igual período, contados da data de instalação do Grupo de Trabalho.
Art. 4° Os resultados do Grupo de Trabalho serão encaminhados aos Ministros de Estado da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e da Fazenda para avaliação e providências que entenderem cabíveis.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Garibaldi Alves Filho
Ministro de Estado da Previdência Social
Manoel Dias
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda