INOVAR-AUTO
HABILITAÇÃO
PORTARIA Nº 315, de 19.12.2014
(DOU de 22.12.2014)
Habilitação ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 40 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, alterada pelas Leis nº 12.844, de 19 de julho de 2013, e nº 12.996, de 18 de junho de 2014, bem como o disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelos Decretos nº 8.015, de 17 de maio de 2013, e nº 8.294, de 12 de agosto de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012, a empresa BRAZIL TRADING LTDA., CNPJ/MF: 39.318.225/0001-26, conforme Processo nº 52000.016948/2013-11, de 11 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. As obrigações e os direitos da empresa habilitada constarão de Termo de Compromisso, o qual deverá ser entregue, firmado pelos responsáveis pela empresa, em até trinta dias da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º A habilitação tem vigência de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015, período em que a empresa habilitada poderá usufruir dos benefícios definidos no Decreto nº 7.819, de 2012, desde que cumpridos os requisitos definidos no mesmo ato.
Art. 3º A empresa está sujeita à verificação do cumprimento dos requisitos assumidos no requerimento de habilitação, previstos nos arts. 4º e 6º do Decreto nº 7.819, de 2012, e ao cancelamento da habilitação, nas condições estabelecidas pelo art. 9º desse mesmo Decreto.
Art. 4º Para os efeitos de que trata o inciso II do art. 3º do Decreto nº 7.819, de 2012, a empresa a que se refere o art. 1º deverá apresentar, até 15 de novembro de 2015, requerimento de habilitação de doze meses, a contar de 1º de janeiro de 2016.
Art. 5º Para fins do disposto no inciso II, do art. 22, do Decreto nº 7.819, de 2012, aplica-se a redução de alíquotas do IPI, aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, desse mesmo Decreto, importados diretamente pela empresa
habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite de quatro mil e oitocentos veículos, no período de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI do Decreto nº 7.819, de 2012, conforme disposto no §2º do art. 22 desse mesmo Decreto.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos veículos objetos dos contratos de distribuição anexados ao Processo nº 52000.016948/2013-11, de 11 de dezembro de 2013.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Schaefer