INOVAR-AUTO
HABILITAÇÃO
PORTARIA Nº 310, de 17.12.2014
(DOU de 18.12.2014)
Habilitação ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 40 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, com nova redação dada pelas Leis nº 12.844, de 19 de julho de 2013, e nº 12.996, de 18 de junho de 2014, bem como o disposto no inc. II do art. 3º do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelos Decretos nº 8.015, de 17 de maio de 2013, e nº 8.294, de 12 de agosto de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012, a empresa FOTON AUMARK DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ/MF: 12.039.294/0001-44, conforme processo nº 52000.010117/2013-28, de 18 de julho de 2013.
Parágrafo único. As obrigações e os direitos da empresa habilitada constarão de Termo de Compromisso, o qual deverá ser entregue, firmado pelos responsáveis pela empresa, com firma reconhecida, em até trinta dias da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º A habilitação tem vigência de 1º de dezembro de 2014 até 30 de novembro de 2015, período em que a empresa habilitada poderá usufruir dos benefícios definidos no Decreto nº 7.819, de 2012, desde que cumpridos os requisitos definidos no mesmo ato.
Art. 3º A empresa está sujeita à verificação do cumprimento dos requisitos assumidos no requerimento de habilitação, previstos nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 7.819, de 2012, e ao cancelamento da habilitação, nas condições estabelecidas pelo art. 9º desse mesmo Decreto.
Art. 4º A empresa poderá apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos dos arts. 13 e 16 do Decreto nº 7.819, de 2012, para os veículos apresentados no projeto de investimento aprovado.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do art. 16 do Decreto nº 7.819, de 2012, a quantidade de veículos importados que dará direito à apuração de crédito presumido de IPI fica limitada a quatro mil duzentas e cinqüenta unidades, no período de 1º de dezembro de 2014 até 31 de maio de 2015.
§ 2º Para fins do disposto no §1º do art. 16 do Decreto nº 7.819, de 2012, a quantidade de veículos importados que dará direito à apuração de crédito presumido de IPI fica limitada a quatro mil duzentas e cinquenta unidades, no período de 1º de dezembro de 2014 até 31 de maio de 2015.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do art. 16 do Decreto nº 7.819, de 2012, a quantidade de veículos importados que dará direito à apuração de crédito presumido de IPI fica limitada a quatro mil duzentas e cinqüenta unidades, no período de 1º de junho de 2015 até 30 de novembro de 2015.
§ 4º Para fins do disposto no § 1º do art. 16 do Decreto nº 7.819, de 2012, a quantidade de veículos importados que dará direito à apuração de crédito presumido de IPI fica limitada a quatro mil duzentas e cinquenta unidades, no período de 1º de junho de 2015 até 30 de novembro de 2015.
§ 5º A fruição do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo está vinculada à aprovação, por ato da Secretaria de Desenvolvimento da Produção, do cumprimento do cronograma físico-financeiro constante do projeto de investimento de que trata o inciso II do § 1º do art. 13 do Decreto nº 7.819, de 2012.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º deste artigo, a empresa habilitada deverá apresentar relatório de acompanhamento da execução do projeto de investimento, conforme modelo definido em ato deste Ministério, até o dia 15 de abril de 2015, e consoante o disposto nos arts. 18 e 19 do Decreto nº 7.819, de 2012.
Art. 5º Para fins de fruição da redução da alíquota do IPI de que tratam os arts. 13 e 16 do Decreto nº 7.819, de 2012, o saldo das quotas definidas na Portaria MDIC nº 354, de 27 de novembro de 2013, poderá ser utilizado posteriormente, desde que observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 4º do art. 13 do Decreto nº 7.819, de 2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de dezembro de 2014.
Ricardo Schaefer