INOVAR-AUTO
HABILITAÇÃO
PORTARIA N° 273, de 24.10.2014
(DOU de 27.10.2014)
Habilitação ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 40 da Lei 12.715, de 17 de setembro de 2012, alterada pelas Leis nº 12.844, de 19 de julho de 2013, e nº 12.996, de 18 de junho de 2014, bem como o disposto no inc. II do art. 3º do Decreto 7.819, de 03 de outubro de 2012, alterado pelos Decretos nº 8.015, de 17 de maio de 2013, e nº 8.294, de 12 de agosto de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelos Decretos nº 8.015, de 2013, e nº 8.294, de 2014, a empresa BMW do Brasil Ltda., CNPJ/MF: 00.882.430/0001-84, conforme processo nº 52000.011850/2014-41, de 08 de outubro de 2014.
Parágrafo único. As obrigações e os direitos da empresa habilitada constarão de Termo de Compromisso, o qual deverá ser entregue, firmado pelos responsáveis pela empresa, com firma reconhecida, em até trinta dias da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º A habilitação tem vigência de 1º de outubro de 2014 até 30 de setembro de 2015, período em que a empresa habilitada poderá usufruir dos benefícios definidos no Decreto nº 7.819, de 2012, desde que cumpridos os requisitos definidos no mesmo ato.
Art. 3º A empresa habilitada deverá apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - com base nos dispêndios realizados em conformidade com os incisos I e II do caput e o §3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012.
Art. 4º A empresa está sujeita à verificação do cumprimento dos requisitos assumidos no requerimento de habilitação, previstos nos arts. 4º e 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, e ao cancelamento da habilitação, nas condições estabelecidas pelo art. 9º desse mesmo Decreto.
Art. 5º Para os efeitos de que trata o inciso II do art. 3º do Decreto nº 7.819, de 2012, a empresa a que se refere o art. 1º deverá apresentar, até 15 de agosto de 2015, requerimento de habilitação de doze meses, a contar de 1º de outubro de 2015.
Art. 6º Para fins do disposto no inciso II do art. 22 do Decreto nº 7.819, de 2012, aplica-se a redução de alíquotas do IPI, aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, desse mesmo Decreto, importados diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite de três mil e duzentos veículos, no período de 1º de fevereiro de 2015 até 30 de setembro de 2015.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI do Decreto nº 7.819, de 2012, conforme disposto no §2º do art. 22 desse mesmo Decreto.
Art. 7º A quota referida no inciso II do art. 6º da Portaria MDIC nº 189, de 09 de julho de 2015, poderá ser utilizada durante todo o ano-calendário de 2015.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 2014.
Mauro Borges Lemos