GT

DISPOSIÇÕES

 

PORTARIA Nº 1.748, de 13.11.2014

(DOU de 14.11.2014)

 

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar estudos para fomentar o diálogo setorial acerca do tema "contratação de aprendizes em setores cujas atividades sejam consideradas perigosas e/ou insalubres".

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de realizar estudos para fomentar o diálogo setorial com foco na inserção social e formação profissional de aprendizes em atividades consideradas insalubres e/ou perigosas.

 

Parágrafo único. O GT deverá utilizar como base de referência para a identificação das atividades a que se refere este artigo, as informações da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e outros bancos de dados disponíveis no âmbito do MTE, observando a estruturação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE/IBGE e a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.

 

Art. 2º O GT será composto por:

 

I - um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

 

a) representante da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (Departamento de Políticas de Juventude SPPE/DPJ);

 

b) representante da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho SIT/DSST e Departamento de Fiscalização do Trabalho SIT/DEFIT);

 

c) representante da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT;

 

d) representante da Fundação Jorge Duprat de Segurança e Saúde no Trabalho - Fundacentro.

 

II - três representantes, titulares e suplentes, da bancada de empregadores a serem indicados pelas Confederações.

 

III - três representante, titulares e suplentes, da bancada dos trabalhadores a serem indicados pelas Centrais Sindicais.

 

§ 1º A Coordenação do GT ficará a cargo do representante titular do Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude e a suplência será indicada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.

 

§ 2º A bancada de empregadores e dos trabalhadores deverão indicar seus representantes em até dez dias a partir da publicação desta Portaria ao Secretário Executivo do Ministerio do Trabalho e Emprego.

 

§ 3º O MTE poderá convidar representantes de outros órgãos e instituições para participarem das reuniões do GT.

 

Art.3º O prazo para instalação do Grupo de Trabalho será de trinta dias e os trabalhos deverão ser concluídos em até cento e vinte dias após a sua instalação.

 

Art.4º Ao final dos trabalhos será elaborado relatório conclusivo cujas recomendações do GT serão submetidas à apreciação do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional - FNAP, instituído pela Portaria MTE nº 983, de 26 de novembro de 2008.

 

Art.5º A busca pelo consenso será objeto dos debates do GT sendo consignadas em relatório eventuais posições contrárias.

 

Art.6º A participação no GT será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

 

Art.7º O GT a que se refere esta portaria substitui o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria 1.311 de 21.08.2014.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

Manoel Dias