GT
DISPOSIÇÕES
PORTARIA Nº 1.748, de 13.11.2014
(DOU de 14.11.2014)
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar estudos para fomentar o diálogo setorial acerca do tema "contratação de aprendizes em setores cujas atividades sejam consideradas perigosas e/ou insalubres".
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de realizar estudos para fomentar o diálogo setorial com foco na inserção social e formação profissional de aprendizes em atividades consideradas insalubres e/ou perigosas.
Parágrafo único. O GT deverá utilizar como base de referência para a identificação das atividades a que se refere este artigo, as informações da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e outros bancos de dados disponíveis no âmbito do MTE, observando a estruturação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE/IBGE e a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.
Art. 2º O GT será composto por:
I - um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
a) representante da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (Departamento de Políticas de Juventude SPPE/DPJ);
b) representante da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho SIT/DSST e Departamento de Fiscalização do Trabalho SIT/DEFIT);
c) representante da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT;
d) representante da Fundação Jorge Duprat de Segurança e Saúde no Trabalho - Fundacentro.
II - três representantes, titulares e suplentes, da bancada de empregadores a serem indicados pelas Confederações.
III - três representante, titulares e suplentes, da bancada dos trabalhadores a serem indicados pelas Centrais Sindicais.
§ 1º A Coordenação do GT ficará a cargo do representante titular do Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude e a suplência será indicada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§ 2º A bancada de empregadores e dos trabalhadores deverão indicar seus representantes em até dez dias a partir da publicação desta Portaria ao Secretário Executivo do Ministerio do Trabalho e Emprego.
§ 3º O MTE poderá convidar representantes de outros órgãos e instituições para participarem das reuniões do GT.
Art.3º O prazo para instalação do Grupo de Trabalho será de trinta dias e os trabalhos deverão ser concluídos em até cento e vinte dias após a sua instalação.
Art.4º Ao final dos trabalhos será elaborado relatório conclusivo cujas recomendações do GT serão submetidas à apreciação do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional - FNAP, instituído pela Portaria MTE nº 983, de 26 de novembro de 2008.
Art.5º A busca pelo consenso será objeto dos debates do GT sendo consignadas em relatório eventuais posições contrárias.
Art.6º A participação no GT será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art.7º O GT a que se refere esta portaria substitui o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria 1.311 de 21.08.2014.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Manoel Dias