NBC TG 26 (R1)

ALTERAÇÃO

 

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG N° 26 (R2), de 21.11.2014

(DOU de 01.12.2014)

 

Altera a NBC TG 26 (R1) que dispõe sobre apresentação das demonstrações contábeis.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6° do Decreto-Lei n.° 9.295/46, alterado pela Lei n.° 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

 

1. Exclui o item 81, altera o item 82 e inclui os itens 81A e 81B na NBC TG 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

81A. A demonstração do resultado e outros resultados abrangentes (demonstração do resultado abrangente) devem apresentar, além das seções da demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes:

 

(a) o total do resultado (do período);

 

(b) total de outros resultados abrangentes;

 

(c) resultado abrangente do período, sendo o total do resultado e de outros resultados abrangentes.

 

Se a entidade apresenta a demonstração do resultado separada da demonstração do resultado abrangente, ela não deve apresentar a demonstração do resultado incluída na demonstração do resultado abrangente.

 

81 B. A entidade deve apresentar os seguintes itens, além da demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes, como alocação da demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes do período:

 

(a) resultado do período atribuível a: (i) participação de não controladores, e (ii) sócios da controladora;

 

(b) resultado abrangente atribuível a: (i) participação de não controladores, e (ii) sócios da controladora.

 

Se a entidade apresentar a demonstração do resultado em demonstração separada, ela apresentará a alínea (a) nessa demonstração.

 

82. Além dos itens requeridos em outras normas, a demonstração do resultado do período deve, no mínimo, incluir as seguintes rubricas, obedecidas também as determinações legais:

 

(a) receitas;

 

(aa) ganhos e perdas decorrentes de baixa de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;

 

(b) custos de financiamento;

 

(c) parcela dos resultados de empresas investidas reconhecida por meio do método da equivalência patrimonial;

 

(d) tributos sobre o lucro;

 

(e) (eliminada);

 

(ea) um único valor para o total de operações descontinuadas (ver a NBC TG 31);

 

(f) em atendimento à legislação societária brasileira vigente na data da emissão desta Norma, a demonstração do resultado deve incluir ainda as seguintes rubricas:

 

(i) custo dos produtos, das mercadorias e dos serviços vendidos;

 

(ii) lucro bruto;

 

(iii) despesas com vendas, gerais, administrativas e outras despesas e receitas operacionais;

 

(iv) resultado antes das receitas e despesas financeiras;

 

(v) resultado antes dos tributos sobre o lucro;

 

(vi) resultado líquido do período.

 

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 26 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 26 (R2).

 

3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1° de janeiro de 2015.

 

Zulmir Ivânio Breda
Presidente do Conselho em Exercício