NBC TG 22

ALTERAÇÃO

 

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG N° 22 (R1), de 21.11.2014

(DOU de 01.12.2014)

 

Altera a NBC TG 22 que dispõe sobre informações por segmento.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6° do Decreto-Lei n.° 9.295/46, alterado pela Lei n.° 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

 

1. Altera a alínea (c) do item 28 e o caput do item 23 e inclui a alínea (aa) no item 22 da NBC TG 22 - Informações por Segmento, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

22. (...)

 

(aa) os julgamentos feitos pela administração na aplicação dos critérios de agregação do item 12. Isto inclui breve descrição dos segmentos operacionais que tenham sido agregados dessa forma e os indicadores econômicos que foram avaliados na determinação de que segmentos operacionais agregados tenham características econômicas semelhantes; e

 

23. A entidade deve divulgar o valor do lucro ou prejuízo de cada segmento divulgável. A entidade deve divulgar o valor total dos ativos e passivos de cada segmento divulgável se esse valor for apresentado regularmente ao principal gestor das operações. A entidade (...)

 

28. (...)

 

(c) o total dos ativos dos segmentos divulgáveis com os ativos da entidade, se os ativos do segmento são divulgados de acordo com o item 23;

 

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 22, publicada no DOU, Seção I, de 4/8/09, passa a ser NBC TG 22 (R1).

 

3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1° de janeiro de 2015.

 

Zulmir Ivânio Breda
Presidente do Conselho em Exercício