NBC TG 15 (R2)
ALTERAÇÃO
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG N° 15 (R3), de 21.11.2014
(DOU de 01.12.2014)
Altera a NBC TG 15 (R2) que dispõe sobre combinação de negócios.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6° do Decreto-Lei n.° 9.295/46, alterado pela Lei n.° 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera o item 40, a alínea (a) do item 2 e a alínea (b) e seus incisos (i) e (ii) do item 58 da NBC TG 15 (R2) - Combinação de Negócios, que passam a vigorar com as seguintes redações:
2. (...)
(a) na contabilização da formação de negócios em conjunto em suas demonstrações contábeis;
40. O adquirente deve classificar a obrigação de pagar uma contraprestação contingente que satisfaça a definição de instrumento financeiro como passivo financeiro ou como componente do patrimônio líquido, com base nas definições de instrumento patrimonial e passivo financeiro, constantes do item 11 da NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação. O adquirente deve classificar uma contraprestação contingente como ativo quando o acordo conferir ao adquirente o direito de reaver parte da contraprestação já transferida, se certas condições específicas forem satisfeitas. O item 58 fornece orientações sobre a contabilização subsequente de contraprestações contingentes.
58. (...)
(b) outra contraprestação contingente, que:
(i) estiver dentro do alcance da NBC TG 38, deve ser mensurada ao valor justo em cada data de balanço e mudanças no valor justo devem ser reconhecidas no resultado do período de acordo com a citada Norma;
(ii) não estiver dentro do alcance da NBC TG 38, deve ser mensurada pelo valor justo em cada data de balanço e mudanças no valor justo devem ser reconhecidas no resultado do período.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 15 (R2), publicada no DOU, Seção I, de 17/4/14, passa a ser NBC TG 15 (R3).
3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1° de janeiro de 2015.
Zulmir Ivânio Breda
Presidente do Conselho Em exercício