NBC TG 04 (R1)

ALTERAÇÃO

 

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG N° 04 (R2), de 21.11.2014

(DOU de 01.12.2014)

 

Altera a NBC TG 04 (R1) que dispõe sobre ativo intangível.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6° do Decreto-Lei n.° 9.295/46, alterado pela Lei n.° 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

 

1. Altera o item 80 da NBC TG 04 (R1) - Ativo Intangível, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

80. Quando um ativo intangível for reavaliado, o valor contábil do ativo deve ser ajustado para o valor da reavaliação. Na data da reavaliação, o ativo deve ser tratado de uma das seguintes formas:

 

(a) o valor contábil bruto deve ser ajustado de forma que seja consistente com a reavaliação do valor contábil do ativo. Por exemplo, o valor contábil bruto pode ser ajustado em função dos dados de mercado observáveis, ou pode ser ajustado proporcionalmente à variação no valor contábil. A amortização acumulada à data da reavaliação deve ser ajustada para igualar a diferença entre o valor contábil bruto e o valor contábil do ativo após considerar as perdas por desvalorização acumuladas; ou

 

(b) a amortização acumulada deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo.

 

O valor do ajuste da amortização acumulada faz parte do aumento ou da diminuição no valor contábil registrado de acordo com os itens 85 e 86.

 

2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 04 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 04 (R2).

 

3. A alteração desta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1° de janeiro de 2015.

 

Zulmir Ivânio Breda
Presidente do Conselho Em exercício