ADREFERENDUM DO PLENÁRIO
ALTERAÇÃO
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TG 37 (R3), de 22.12.2014
(DOU de 26.12.2014)
Altera, adreferendum do Plenário, a NBC TG 37 (R2) que dispõe sobre a adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art.6º do Decreto-Lei n.º9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada, adreferendum do Plenário, a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera o item D14 e inclui o item D15A na NBC TG 37 (R2) – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:
D14. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, a IAS 27(NBC TG35) requer que ela contabilize seus investimentos em controladas, em controladas em conjunto e em coligadas:
(a) pelo custo;
(b) como instrumento financeiro,conforme a NBCTG 38-Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; ou (c)utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18.
D15A. Se a entidade adotante pela primeira vez contabilizar esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na IAS 28 (NBC TG 18):
(a) a adotante pela primeira vez deve aplicar a isenção da combinação de negócios passada (Apêndice C) na aquisição do investimento;
(b) se a entidade se tornar uma adotante pela primeira vez para as suas demonstrações separadas antes do que para suas demonstrações consolidadas e
(i) depois de sua controladora, a entidade deve aplicar o item D 16 em suas demonstrações separadas;
(ii) depois de sua controlada, a entidade deve aplicar o item D 17 em suas demonstrações separadas.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 37 (R2), publicada no DOU, Seção I, de 17/4/14, passa a ser NBC TG 37 (R3).
3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de dezembro de 2014.
José Martonio Alves Coelho
Presidente do Conselho
RETIFICAÇÃO
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) retifica o item 1 da NBC T 16.6 (R1), publicada no DOU de 31/10/14, seção 1, pág.
286: onde se lê: "o item 25 e exclui o item 26 da NBC T 16.6", leia-
se: "o item 25 da NBC T 16.6".