ESTABILIDADE PROVISÓRIA
TRABALHADORA GESTANTE


LEI COMPLEMENTAR Nº 146, de 25.06.2014
(DOU de 26.06.2014)

Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o  O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.

Art. 2o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de Junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo