LEI N° 9.263/1996 E LEI N° 10.289/2001

ALTERAÇÃO

 

LEI N° 13.045, de 25.11.2014

(DOU de 26.11.2014)

 

Altera as Leis nos 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que "regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências", e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que "institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata", a fim de garantir maior efetividade no combate à doença.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso V do parágrafo único do art. 3º da Lei no 9.263, de 12 de janeiro de  1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º...

 

Parágrafo único...

 

...

 

V - o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis." (NR)

 

Art. 2º O caput do art. 4o da Lei no 10.289, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

 

"Art. 4º...

 

...

 

V - sensibilizar os profissionais de saúde, capacitando-os e reciclando-os quanto a novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce do câncer de próstata.

 

..."(NR)

 

Art. 3º A Lei no 10.289, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

 

"Art. 4º-A. As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 25 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

Dilma Rousseff

Arthur Chioro