DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 - LEI Nº 8.072/1990
ALTERAÇÃO

LEI Nº 12.978, de 21.05.2014
(DOU de 22.05.2014)

Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ser "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável".

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

"Art. 1°...

...

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

..."(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti