REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO
DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA SPS Nº 02, de 13.02.2014
(DOE de 17.02.2014)
Estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito dos servidores públicos com deficiência, amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados de que trata o § 4º, inciso I, do art. 40 da Constituição Federal.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, IV, X e XV do Anexo I do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010e o art. 1º, IV, X e XV do Anexo IV da Portaria MPS nº 751, de 29 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre parâmetros e diretrizes gerais para fins de análise do direito à concessão das aposentadorias voluntárias previstas nas alíneas a e b do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com requisitos e critérios diferenciados de que trata o § 4º, inciso I, desse artigo, nos casos em que os servidores públicos com deficiência, filiados aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estejam amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal, que determine a aplicação analógica da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Parágrafo único. Servidor público com deficiência é a pessoa com deficiência abrangida pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 3º A adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária ao servidor público com deficiência está condicionada à comprovação das condições a que se refere o art. 2º na data de entrada do requerimento ou na data de aquisição do direito ao benefício.
CAPITULO II
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS
Art. 4º Os servidores públicos com deficiência abrangidos por RPPS serão aposentados voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de servidor com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de servidor com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos na condição de pessoa com deficiência.
Parágrafo único. O tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos I a III deste artigo deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência, conforme o grau especificado, e, no inciso IV, independentemente do grau de deficiência, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 3º.
Art. 5º Se a condição de pessoa com deficiência sobrevier à filiação nos diversos regimes de previdência social, ou se houver alteração do grau de deficiência, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do art. 4º serão proporcionalmente ajustados conforme as tabelas abaixo, considerando-se o número de anos de exercício de atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o correspondente grau de deficiência preponderante:
MULHER |
|||
TEMPO A AJUSTAR |
MULTIPLICADORES |
||
Para 20 anos (Deficiência Grave) |
Para 24 anos (Deficiência Moderada) |
Para 28 anos (Deficiência Leve) |
|
De 20 anos |
1,00 |
1,20 |
1,40 |
De 24 anos |
0,83 |
1,00 |
1,17 |
De 28 anos |
0,71 |
0,86 |
1,00 |
De 30 anos |
0,67 |
0,80 |
0,93 |
HOMEM |
|||
TEMPO A AJUSTAR |
MULTIPLICADORES |
||
Para 25 anos (Deficiência Grave) |
Para 29 anos (Deficiência Moderada) |
Para 33 anos (Deficiência Leve) |
|
De 25 anos |
1,00 |
1,16 |
1,32 |
De 29 anos |
0,86 |
1,00 |
1,14 |
De 33 anos |
0,76 |
0,88 |
1,00 |
De 35 anos |
0,71 |
0,83 |
0,94 |
Parágrafo único. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria voluntária dos incisos I, II e III do art. 4º.
Art. 6º Poderá ser realizada a conversão em tempo com deficiência do tempo em que, antes da transposição para o regime jurídico único estatutário, o servidor exerceu sob o regime celetista, inclusive como pessoa com deficiência, atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, que fundamentam a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se resultar mais favorável ao servidor, conforme as tabelas abaixo:
MULHER |
|||
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
||
Para 20 anos (Deficiência Grave) |
Para 24 anos (Deficiência Moderada) |
Para 28 anos (Deficiência Leve) |
|
De 25 anos |
0,80 |
0,96 |
1,12 |
HOMEM |
|||
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
||
Para 25 anos (Deficiência Grave) |
Para 29 anos (Deficiência Moderada) |
Para 33 anos (Deficiência Leve) |
|
De 25 anos |
1,00 |
1,16 |
1,32 |
Parágrafo único. O reconhecimento do tempo de que trata o caput obedecerá ao disposto no art. 376 da Instrução Normativa nº 45, de 6 de agosto de 2010, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 7º Na concessão da aposentadoria a que se refere o inciso IV do art. 4º, o tempo mínimo de contribuição exigido deve ser apurado sem o ajuste ou conversão de tempo de que tratam os arts. 5º e 6º, respectivamente, e inteiramente cumprido na condição de pessoa com deficiência.
Art. 8º A redução de tempo de contribuição prevista nos incisos I, II e III do art. 4º não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física a que se refere o art. 6º.
CAPITULO III
DA AVALIAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
Art. 9º A avaliação da deficiência pelos órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será médica e funcional, por meio de perícia que fixará a data provável do início da deficiência e o seu grau, no correspondente período de filiação ao respectivo RPPS, e de exercício das suas atribuições na condição de servidor público com deficiência.
§ 1º A avaliação do segurado ou servidor no período de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º Para efeito da avaliação médica e funcional de que trata o caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios utilizarão, para fins de integração normativa, a disciplina própria que a esse respeito for editada para o RGPS.
Art. 10. A comprovação de tempo de contribuição na condição de servidor público com deficiência, filiado a RPPS, não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 11. Aplica-se à pessoa com deficiência a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, na certidão de tempo de contribuição emitida pelo regime previdenciário de origem, deverão estar identificados os períodos com deficiência e seus graus.
CAPITULO IV
DO CÁLCULO E DO REAJUSTE DOS PROVENTOS
Art. 12. No cálculo e no reajustamento dos proventos das aposentadorias voluntárias a que se referem as alíneas a e b do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com requisitos e critérios diferenciados de que trata o seu § 4º, inciso I, aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º, 14, 15, 16 e 17 do mesmo artigo.
Art. 13. Os proventos serão integrais para os casos dos incisos I, II e III do art. 4º e proporcionais ao tempo de contribuição, na hipótese de seu inciso IV.
§ 1º A proporcionalidade, a ser aplicada no cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o inciso IV do art. 4º, corresponderá ao quociente entre o somatório do tempo de contribuição com ou sem deficiência, ambos ajustados ao grau de deficiência preponderante do servidor, e o tempo mínimo fixado para este grau pelos incisos I, II e III desse artigo.
§ 2º Exclusivamente para efeito de cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o inciso IV do art. 4º, na forma do § 1º deste artigo, é assegurada a conversão de tempo a que se refere o art. 6º, desde que cumprido na condição de pessoa com deficiência.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Salvo decisão judicial expressa em contrário, esta Instrução Normativa não será aplicada para:
I - conversão do tempo cumprido pelo servidor com deficiência em tempo de contribuição comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição;
II - reconhecimento de tempo de contribuição exercido na condição de pessoa com deficiência com o objetivo de instruir futuro pedido de aposentadoria voluntária;
III - fundamentar o pagamento de abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal;
IV - revisão de benefício de aposentadoria em fruição.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Leonardo José Rolim Guimarães