PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SOCIEDADES SEGURADORAS – FAPI
DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.452, de 21.02.2014
(DOU de 24.02.2014)

Dispõe sobre a apresentação de informações pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fundos de Aposentadoria Programada Individual.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art.1º As informações relativas aos recebimentos de contribuições, prêmios e aportes destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária e aos pagamentos de resgates aos participantes e beneficiários serão prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma disciplinada nesta Instrução Normativa.

Art.2º As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, e administradoras de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ficam obrigadas a prestar as informações de que trata o art.1º, até o último dia útil do mês de abril de 2014, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sitio da RFB, na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 1º A obrigatoriedade de prestar informações de que trata o caput não se aplica em relação aos pagamentos de benefícios.

§ 2º As pessoas jurídicas mencionadas no caput apresentarão arquivos digitais por meio da respectiva matriz, contendo as informações de todos os seus estabelecimentos.

Art.3º Cabe ao Coordenador-Geral de Fiscalização, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), estabelecer as especificações técnicas dos arquivos digitais e aplicativo de que trata o art.2º.

Art. 4º A pessoa jurídica obrigada que deixar de prestar as informações de que trata o art.1º ou que apresentá-las com incorreções ou omissões ficará sujeita às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Carlos Alberto Freitas Barreto