TABELA PROGRESSIVA ANUAL RELATIVA À TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO
PLR - DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.433, de 30.12.2013
(DOU de 02.01.2014)
Dispõe sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR) a partir do ano-calendário de 2014.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III do art. 280 e inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 11 do art. 3° da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), de que trata o § 11 do art. 3° da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a partir do ano-calendário de 2014.
Art. 2° A tabela progressiva anual a que se refere o art. 1° é a seguinte:
Valor da PLR anual (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IR (R$) |
De 0,00 a 6.270,00 |
- |
- |
De 6.270,01 a 9.405,00 |
7,5 |
470,25 |
De 9.405,01 a 12.540,00 |
15 |
1.175,63 |
De 12.540,01 a 15.675,00 |
22,5 |
2.116,13 |
Acima de 15.675,00 |
27,5 |
2.899,88 |
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Luiz Fernando Teixeira Nunes