CTF/APP
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 01, de 31.01.2014
(DOU de 03.02.2014)

Altera a Instrução Normativa IBAMA nº 6 de 2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, nos termos desta Instrução Normativa.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007 (Estrutura Regimental do IBAMA), publicado no DOU de 27 de abril de 2007; e o artigo 111 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no DOU do dia subsequente;

CONSIDERANDO as disposições do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

CONSIDERANDO os arts. 4º e 33 da Instrução Normativa nº 6, de 15 março de 2013, que dispõem sobre a revisão normativa do respectivo ANEXO I, Tabela de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;

CONSIDERANDO o processo administrativo nº 02001.005527/2013-79,

RESOLVE:

Art. 1º O ANEXO I da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, fica acrescido das seguintes descrições de atividades:

CATEGORIA 

CÓDIGO 

DESCRIÇÃO 

TCFA 

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio 

18 - 79 

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - exportação de resíduos controlados pela Convenção de Basiléia 

SIM* 

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio 

18 - 80 

Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - depósito e armazenamento de resíduos perigosos 

SIM* 

Uso de Recursos Naturais 

20 - 23 

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - criação comercial 

SIM* 

Uso de Recursos Naturais 

20 - 80 

Exportação de carvão vegetal de espécies exóticas 

NÃO 

Art. 2º A atividade de código 20-23 substituirá a de código 20-66, que será cancelada após migração de registros.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Volney Zanardi Júnior