INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2013
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 29, de 07.10.2014
(DOU de 08.10.2014)

Acresce o capítulo XI, constituído pelos arts. 21 a 23, à Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre os procedimentos de registro e arquivamento digital dos atos que competem, nos termos da legislação pertinente, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, e dá outras providências".

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte capítulo e artigos, renumerando-se os demais:

"CAPÍTULO XI
DO SISTEMA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO
DE EMPRESAS – RLE

Art. 21. As empresas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI e Sociedade Limitada deverão solicitar o encerramento dos seus registros nas Juntas Comerciais mediante o uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE

§ 1º A solicitação do encerramento de empresa por meio do RLE deverá ser efetuada pelos sócios ou titulares de empresas.

§ 2º Somente poderão encerrar os seus registros na forma definida no caput, as empresas que tenham sido constituídas por pessoas físicas, maiores e capazes.

§ 3º Nos casos de microempreendedores individuais, de falecimento de sócios ou titulares de empresas, àqueles que dependem de aprovação prévia de Órgãos e Entidades Governamentais, ou ainda quando não estiverem assinados por todos os sócios, o encerramento não poderá ser efetuado por meio do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE.

§ 4º Serão integrados, de imediato, ao RLE, processos, procedimentos e instrumentos referentes ao encerramento de empresas na Junta Comercial do Distrito Federal, Receita Federal do Brasil e demais Órgãos.

§ 5º Serão integrados, gradualmente, ao RLE, processos, procedimentos e instrumentos referentes ao encerramento de empresas nas demais Juntas Comerciais e Órgãos e Entidades estaduais e municipais.

§ 6º Deverá ser simples e rápido, de forma que o empresário possa encerrar em curto prazo a sua empresa e, quando o processo estiver totalmente informatizado e racionalizado, mediante um único atendimento, se for o caso, à realização dos procedimentos necessários.

§ 7º O encerramento solicitado pelo RLE será indeferido sempre que os documentos não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente, hipótese em que o interessado deverá solicitar o encerramento diretamente na Junta Comercial.

Art. 22. Os modelos de formulários e declarações emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE em anexo, são de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados.

Art. 23. Após a baixa efetivada pela Junta Comercial, será disponibilizado o comprovante de baixa, sem valor de certidão, contendo os seguintes dados da empresa:

I - Nome Empresarial;

II - NIRE da sede (matriz);

III - CNPJ da sede (matriz);

IV - Natureza Jurídica (descrição);

V - data da baixa do NIRE;

VI - data da baixa do CNPJ;

VII - protocolo da Junta Comercial;

VIII - dados do(s) estabelecimento(s): NIRE, CNPJ, Tipo sede (matriz) ou filial, endereço, município, UF; e

IX - dados do titular ou sócios: nome e CPF com data da emissão.

§ 1º Constarão ainda as observações: "Este comprovante tem o objetivo de informar a baixa desta empresa na Junta Comercial.

A confirmação dos dados poderá ser feita no RLE", "Caso seja necessária Certidão Simplificada, solicite à Junta Comercial da UF da sede (matriz)", "Caso a data da baixa no CNPJ esteja em branco consulte na Receita Federal do Brasil a situação cadastral".

§ 2º Havendo necessidade de Certidão Simplificada, a mesma deverá ser solicitada à Junta Comercial."

Art. 2º A Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida dos Anexos desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo César Zumpano