ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ASSISTENTE DE SERVIÇOS GERAIS

DELIBERAÇÃO Nº 4.813, de 02.08.2014
(DOU de 12.09.2014)

Cria no âmbito da Estrutura Administrativa e de Pessoal do Conselho Federal de Economia, o Cargo de ASSISTENTE DE SERVIÇOS GERAIS.

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pelas Leis de nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, e o que consta dos Processos nº 16.594/2014;

CONSIDERANDO que a Autarquia pode e deve rever seus atos de ofício;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XIII do artigo 10 da Resolução COFECON nº 1.832/2010 que aprovou o seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a situação profissional da empregada Edna Barroso Machado;

RESOLVE:

Art. 1º Criar no âmbito da estrutura administrativa e de pessoal do Conselho Federal de Economia o cargo em extinção de ASSISTENTE DE SERVIÇOS GERAIS, que passará a integrar o Plano de Cargos e Salários do Cofecon.

Art. 2º Descrição sumária do Cargo de Assistente de Serviços Gerais:

I - Executar atividades pertinentes aos serviços operacionais, tendo em vista o funcionamento do Cofecon.

Art. 3º São especificações do cargo de Assistente de Serviços Gerais;

I - escolaridade: Ensino Fundamental completo;

II - complexidade das tarefas: execução das tarefas exige à combinação de aptidões de baixa complexidade, geralmente simples e natural a maioria das pessoas;

III - responsabilidade por contatos: contatos restritos à simples troca de informações, internas e externas.

IV - responsabilidade por dados confidenciais: acesso restrito a dados e informações, internas e externas.

Art. 4º As principais atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais são:

I - executar compras externas quando necessário, ou quando demandado pela chefia imediata;

II - auxiliar na realização de serviços de dedetização, orientar e acompanhar seu executor nas dependências do Cofecon;

III – comunicar à Coordenação de Gestão sobre danos e pragas nos bens pertencentes ao Cofecon;

IV - elaborar listas de materiais de limpeza e copa, antes do término destes;

V - auxiliar na realização de atividades de apoio administrativo, tais como fazer ligações telefônicas, enviar e receber fax, anotar recados e arquivar documentos em geral;

VI - realizar o controle da entrada e saída de pessoas, na recepção do Cofecon, registrando, quando necessário, dados pessoais, horários e outras informações sobre os visitantes;

VII - prestar informações solicitadas pelos visitantes, na recepção, orientando-os para acesso aos locais desejados;

VIII - efetuar ligações telefônicas, atender e anotar pedidos de usuários, manipular mesas de ligações e efetuar as conexões e registros necessários, a fim de estabelecer a comunicação desejada;

IX - orientar e prestar informações aos funcionários e ao público em geral sobre o número de telefones e/ou ramais, códigos de serviços, consultando relações, cadastros e outras fontes apropriadas;

X - realizar eventual entrega de documentos e recebimentos de materiais e malotes;

XI - auxiliar em levantamentos de dados referentes a assuntos administrativos, a fim de serem utilizados pelas unidades competentes;

XII - organizar e classificar toda documentação realizando a numeração e cadastro de ofícios, memorandos e materiais expedidos;

XIII - realizar as atividades burocráticas de abrir e montar processos, cadastrando-os para posterior análise;

XIV - realizar o controle de estoque de material da unidade administrativa, anotando
os dados em formulário apropriado, bem como preparar as requisições para solicitar novas remessas;

XV - organizar atividades de protocolo e despacho de documentos e volumes, a fim de garantir o controle e encaminhamento aos interessados;

XVI - realizar outras atividades correlatas e solicitadas pela Chefia.

Art. 5º Aplica-se ao cargo de Assistente de Serviços Gerais todas as normas estipuladas na Resolução COFECON nº 4.769/2012, que aprovou o atual plano de cargos e salários do Conselho Federal de Economia, inclusive no que se refere à progressão vertical e horizontal.

Art. 6º A presente Deliberação entra em vigor na data da sua Publicação.

Paulo Dantas da Costa
Presidente do Conselho