GOVERNO DA REPÚBLICA

CONVENÇÃO

 

DECRETO N° 8.335, de 12.11.2014

(DOU de 13.11.2014)

 

Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Trinidad e Tobago para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e para Incentivar o Comércio e o Investimento Bilaterais, firmada em Brasília, em 23 de julho de 2008.

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

 

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil e a República de Trinidad e Tobago firmaram, em Brasília, em 23 de julho de 2008, a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e para Incentivar o Comércio e o Investimento Bilaterais;

 

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 4 de janeiro de 2011;

 

CONSIDERANDO que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de setembro de 2011, nos termos de seu Artigo 29;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica promulgada a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Trinidad e Tobago para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e para Incentivar o Comércio e o Investimento Bilaterais, firmada em Brasília, em 23 de julho de 2008, anexa a Decreto.

 

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 12 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

Michel Temer

Eduardo dos Santos

Paulo Rogério Caffarelli