ANTECIPAÇÃO DO ABONO ANUAL
 SEGURADOS E DEPENDENTES

DECRETO Nº 8.292, de 04.08.2014
(DOU de 05.08.2014)

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2014.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:

Art. 1º No ano de 2014, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas: 

- a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e 

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro. 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  Brasília, 4 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

Dilma Rousseff
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho