Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados que especifica a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica acrescentado o § 18º a cláusula segunda ao Convênio ICMS 11/2009, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:
"§ 18º. Ficam os Estados de Alagoas e do Ceará autorizados a prorrogar:
I - até 30 de junho de 2014, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II - até 28 de novembro de 2014, o prazo previsto no caput desta cláusula;
III - até 30 de junho de 2014, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.".
CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.