CONVÊNIO ICMS 128/13
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 95, de 15.08.2014
(DOU de 19.08.2014)

Altera o Convênio ICMS 128/13, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24/75, de 7 de janeiro de 1975,

RESOLVE celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS 128/13, de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput:

"Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de julho de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";

II - o § 2º:

"§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2014.".

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.