ISENÇÃO DO ICMS - MUDAS DE SERINGUEIRA
AUTORIZAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 91, de 15.08.2014
(DOU de 19.08.2014)

Autoriza os Estados de São Paulo e do Paraná a conceder a isenção do ICMS nas operações com mudas de seringueira, conforme especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975,

RESOLVE celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na saída de até 400 mil mudas de seringueira destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas Regiões Norte e Noroeste do Paraná desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná.

PARÁGRAFO ÚNICO. O benefício de que trata o caput fica condicionado à isenção do diferencial de alíquotas nas aquisições pelos contribuintes no Estado do Paraná.

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua ratificação.