CONVÊNIO ICMS 38/09
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 87, de 15.08.2014
(DOU de 19.08.2014)

Altera o Convênio ICMS 38/09, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas  prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

RESOLVE celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA Fica acrescido o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 38/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§2º O preço a que se refere o inciso II do § 1º observará os seguintes limites para o Estado de São Paulo:
 
I - R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo);

II - R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo);

III - R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo).".

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.